Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR DA
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR
INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS DE
INSTRUMENTO CONTRA O MESMO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SUPERVENIENTE OU FATO NOVO.
MERA REITERAÇÃO RECURSAL, AINDA QUE SOB NOVA
ROUPAGEM ARGUMENTATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
UNICIDADE RECURSAL E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE
ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO
ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0053447-71.2026.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 01.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0053447-71.2026.8.16.0000 Recurso: 0053447-71.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Honorários Advocatícios Agravante(s): GRANEART LTDA (CPF/CNPJ: 33.928.762/0001-01) Avenida Bandeirantes, 284 - Centro - MARAVILHAS/MG - CEP: 35.666-000 Agravado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONTRA O MESMO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SUPERVENIENTE OU FATO NOVO. MERA REITERAÇÃO RECURSAL, AINDA QUE SOB NOVA ROUPAGEM ARGUMENTATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA UNICIDADE RECURSAL E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VISTOS ETC; 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GRANEART LTDA contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0012378-28.2024.8.16.0033, que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença por alegada intempestividade (mov. 170.1), decisão posteriormente integrada e mantida pelo julgamento dos embargos de declaração (mov. 176.1). É o relatório. DECIDO: 2. Sem prejuízo da apreciação do Agravo de Instrumento n.º 0048898- 18.2026.8.16.0000 AI, defiro provisoriamente, e apenas para os fins deste exame de admissibilidade, a assistência judiciária gratuita. 3. A redação conferida ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, dispensando a manifestação do órgão colegiado, quando se tratar de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal situação se evidencia no caso. 4. Isso porque o presente Agravo de Instrumento revela-se inadmissível, por configurar reiteração recursal contra o mesmo pronunciamento judicial já anteriormente impugnado, sem qualquer modificação relevante do quadro fático-processual. Com efeito, constata-se que a parte agravante já manejou o Agravo de Instrumento n.º 0048898-18.2026.8.16.0000, protocolado anteriormente, em 17 de abril de 2026, no qual impugnou a mesma decisão de mov. 170.1, integrada pelo mov. 176.1, que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade, apontando o mesmo gravame e formulando pretensão recursal substancialmente idêntica. O presente recurso, protocolado posteriormente, volta-se contra o mesmo ato jurisdicional, sem indicação de decisão superveniente, fato novo ou alteração relevante do contexto processual que pudesse justificar a abertura de nova via recursal. 5. A circunstância de o segundo agravo apresentar reorganização argumentativa, reforço retórico ou ampliação das razões jurídicas — incluindo maior desenvolvimento quanto à nulidade da intimação, ao alegado excesso de execução, à gratuidade da justiça ou ao pedido de tutela recursal — não afasta a identidade objetiva entre os recursos, tampouco autoriza a duplicação do meio impugnativo. O sistema processual civil não admite a interposição de múltiplos recursos da mesma espécie contra o mesmo pronunciamento judicial, sob pena de violação aos princípios da unicidade recursal, da preclusão consumativa, da segurança jurídica e da estabilidade processual. Já tendo sido validamente exercida a faculdade recursal por meio do primeiro agravo de instrumento, opera-se a preclusão consumativa, ficando obstada a repetição do ato recursal, ainda que sob nova roupagem argumentativa. Admitir solução diversa implica indevida sobreposição de recursos idênticos, com risco concreto de tumulto processual e comprometimento da racionalidade do sistema recursal. 6. Destarte, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 7. Intimem-se. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
|